- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A questão atinente à ausência de motivação idônea para decretar a custódia provisória do acusado não foi apreciada no acórdão combatido, de modo que seu exame nesta oportunidade configuraria supressão de instância. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque há previsão de encerramento da instrução processual cerca de dez meses após a decretação da custódia provisória do recorrente e dos dezessete corréus. 4. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC n. 115.718/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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