- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 01/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 01/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. As questões atinentes à fundamentação exarada pelo Juízo singular para decretar a prisão preventiva do réu e à possibilidade de substituição da cautela extrema por medidas menos gravosas não foram apreciadas no acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza seu exame por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a tese de excesso de prazo, sobretudo porque, menos de um ano e dois meses depois da prisão preventiva do réu, já foi encerrada a instrução processual e estão sendo apresentadas as alegações finais pelas partes. 4. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 501.142/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019.)
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