- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 20/11/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Conquanto hajam sido mencionadas particularidades do caso pelas instâncias ordinárias, sobretudo o número de réus, a expedição de cartas precatórias e os pedidos de liberdade provisória, é desproporcional o tempo decorrido para a conclusão da instrução, em relação ao ora paciente. 3. O acusado, preso por portar "pequena quantidade de cocaína e 34 gramas de maconha" para o auxílio na comercialização, está encarcerado há 1 ano e 7 meses depois de decretada a prisão preventiva, sem previsão para encerramento da instrução. 4. Recurso provido para, confirmada a liminar e diante do excesso de prazo identificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do réu. (RHC n. 117.998/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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