- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS VERIFICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO RECOMENDAM O BENEFÍCIO LEGAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apresenta-se adequada a exasperação da pena-base, pois fundada em motivação idônea que considera a gravidade concreta do fato delitivo imputado à agravante. 2. No caso concreto, elevou-se a reprimenda no primeiro estágio dosimétrico em função da natureza (cocaína) e da elevada quantidade de droga apreendida em poder de ambos os réus denunciados nesta ação penal, quando tentavam embarcar em vôo internacional com destino a Paris/França, o que atende às designações do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como se alinha à orientação estabelecida pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. A instância ordinária afastou a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas não só com base na quantidade e na natureza da substância entorpecente apreendida mas também em elementos outros, concretos, extraídos do acervo fático-probatório dos autos, os quais, em conjunto, indicam a dedicação da agravante à atividade de tráfico de drogas em escala transnacional. 4. A revisão dos fundamentos apresentados desde a sentença penal condenatória para excluir a aplicação do referido benefício legal demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.814.035/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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