- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Consoante art. 1.003, § 6º, do CPC em vigor, aplicável ao caso concreto, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que "A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis". 3. Não há, pois, divergência jurisprudencial atual, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.317.057/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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