- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. Consoante art. 1.003, § 6º, do CPC em vigor, aplicável ao caso concreto, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que "A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis". 3. Na Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 1.311.512/SP, apresentada em 8.11.2018, decidiu a 4ª Turma do STJ afetar à Corte Especial tão somente matéria relativa à existência de notoriedade do feriado de carnaval e a necessidade de sua comprovação no ato de interposição do recurso. 4. No caso em exame, o Recurso Especial foi considerado intempestivo porque a agravante teria sido intimada do acórdão recorrido em 11.5.2018 e somente interposto o recurso em 4.6.2018, período que não coincidiu com o feriado de carnaval. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.794.287/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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