- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABUSO DE AUTORIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização em decorrência da prática por autoridade policial de ato considerado abusivo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o estado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Após a interposição de recurso especial, o valor foi reduzido para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). II - No tocante à violação dos arts. 944 do Código Civil de 2002, quanto à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confiram-se: AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. III - Nesse panorama, é necessária uma análise dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, para o fim de caracterização da excessividade apontada. Veja-se: AgInt no REsp 1666271/AC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 6/2/2019 e AgInt no REsp 1714545/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018 IV - Com base nos precedentes citados, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pela instância ordinária, mostra-se excessivo, diante das peculiaridades do caso, podendo ser revisto nesta Corte, no que a pretensão, de fato, autoriza o afastamento do óbice sumular n. 7/STJ, merecendo, também, ser conhecido o dissídio invocado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.425.666/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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