- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se, na origem, de ação de indenização decorrente de má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, objetivando a condenação da agravante em danos materiais e ao ressarcimento dos honorários contratuais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante à reparação dos danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para majorar o valor da indenização por danos morais acrescida de correção monetária e juros de mora. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, Súmula n. 83/STJ, Súmula n. 7/STJ (não ocorrência de caso fortuito e dano moral), Súmula n. 7/STJ (satisfação do ônus probatório), ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade (valor da indenização) e Súmula n. 7/STJ (revisão do valor da indenização). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.436.187/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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