- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por Quitéria do Carmo Oliveira em face da União, do Estado de Pernambuco e do Município de Recife, em razão do falecimento de sua genitora, decorrente de ação omissiva dos requeridos, consistente na demora em disponibilização de vaga em unidade de tratamento intensivo (UTI). O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, de maneira solidária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais, reduzido, pelo acórdão recorrido, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.801.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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