JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
08/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 43 DO CÓDIGO CIVIL E 70 DA LEI N. 8.666/1993. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação proposta em face do Estado de Pernambuco, objetivando a condenação deste em 500 (quinhentos) salários mínimos a título de danos morais, os quais seriam decorrentes do falecimento de menor de idade em razão de falta de atendimento médico adequado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório. II - No que concerne à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada como omitida no apelo nobre (fl. 422), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - No que concerne à apontada ofensa ao art. 43 do Código Civil e ao art. 70 da Lei n. 8.666/1993, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 420-422): "[...] A questão central da presente ação diz respeito à responsabilidade civil da administração pública por negligência de seus administradores, que, no momento da inobservância de um dever de cuidado, causa dano a outrem. [...] À guisa de constatação, ressalto que na responsabilidade objetiva o responsável somente se exime do dever de ressarcir se provar a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior. O que, in casu, não restou demonstrado. Vale ressaltar que os artigos 40 a 43 do Código Civil estabelecem regras quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público: 'Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiro, ressalvando direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo [...]'. III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base no acervo fático carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal recorrente tendo como consequência o dever de indenizar os recorridos, pelo que, deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, procedimento impossível por via de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - E mesmo se superado o impedimento sumular n. 7/STJ, constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base em dispositivo constitucional - art. 37, § 6º, da Constituição Federal - Princípio da Responsabilidade Extracontratual do Estado, restando evidente que eventual violação dos dispositivos federais suscitados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. V - Em relação à alegação de violação do art. 20, § 4º, do CPC/73, é forçoso esclarecer que esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.155.125/MG, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". Desse modo, a pretensão de alteração dos honorários advocatícios fixados por equidade na instância inferiores, exceto quando quantificados em valor ínfimo ou exorbitante, não sendo o caso dos autos, pela via estreita do recurso especial, implicaria no reexame de matéria fática, procedimento obstado por incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.458.635/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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