- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, promovida por Quitéria do Carmo Oliveira em face da União, do Estado de Pernambuco e do Município de Recife, em razão do falecimento de sua genitora, decorrente de ação omissiva dos requeridos, consistente na demora em disponibilização de vaga em unidade de tratamento intensivo (UTI). O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, de maneira solidária, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 3º, § 2º, do CDC, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pelo dever de indenizar, mantendo a sentença, no ponto, consignando que, "para fundamentar o reconhecimento da responsabilidade do Estado, mais precisamente da União, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, a sentença considerou que a falta do atendimento médico-hospitalar apropriado 'suplantou a possibilidade de que tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobrevivido' (fl. 323). Para o Juízo de 1º Grau, 'o réu deixou de promover a internação da paciente na forma recomendada pelo médico que a assistiu e, o que é ainda mais grave, negligenciou o cumprimento da ordem judicial que determinava a sua transferência para a UTI'". Ressaltou, ainda, que "não se pode perder de vista que a possibilidade de alguma recuperação da paciente não foi descartada, não existindo outra prova nos autos que descartasse um 'processo de melhor convalescência' (...) O Sistema Unificado de Saúde - SUS, mesmo com a determinação do Estado-Juiz, privou a mãe da apelada de receber um tratamento digno (recomendado dentro das possibilidades materiais do serviço público de saúde), que talvez pudesse lhe garantir uma sobrevida". VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor da indenização por danos morais a R$ 10.000,00, "especialmente considerando que houve, ainda que tardiamente, a disponibilização da vaga, como também que, no período entre a entrada no Hospital da Restauração e o óbito teria ocorrido uma melhora no estado de saúde a justificar a desnecessidade do remanejamento para uma UTI", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.801.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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