- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/09/2019, p. 13/09/2019
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL. POSSE NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA HÁ 18 ANOS. MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PONDERAÇÃO DE VALORES. DANOS IRREVERSÍVEIS À IMPETRANTE. 1. Hipótese em que a recorrente, após ter sido reprovada no exame psicotécnico para provimento do cargo de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal, teve assegurado o seu direito de permanecer no certame por força de decisão judicial, estando no exercício do cargo desde 1/9/2001, ou seja, há 18 anos. 2. Diante de tais peculiaridades do caso dos autos, mostra-se razoável manter a impetrante no cargo, em razão do excessivo decurso de tempo, bem como da ponderação de valores constitucionais da segurança jurídica e boa-fé, sendo certo que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, em danos irreparáveis à impetrante. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.207.490/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/08/2018. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 50.387/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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