- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 10/06/2022
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOTÉCNICO. PRIMEIRA AVALIAÇÃO. REPROVAÇÃO. REFAZIMENTO DO TESTE. RESULTADO FAVORÁVEL. ÚLTIMA ANÁLISE. PREVALÊNCIA. FATO CONSUMADO. 1. O STJ e o STF sedimentaram o entendimento de que é inaplicável a "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária. Precedentes. 2. Hipótese em que o impetrante permaneceu no cargo até a presente data não por força dos efeitos (precários) de decisão judicial, mas porque a Administração oportunizou-lhe a realização de idêntica avaliação psicológica à anteriormente feita e na qual fora reprovado, sendo certo que ele foi recomendado/classificado quando da avaliação mais recente. 3. Todo esse contexto demonstra que, na espécie, a manutenção da primeira exclusão do candidato, como pretende a parte recorrida, ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo próprio Distrito Federal, por ter este admitido a realização de novo exame e contribuído com o decurso do tempo. 4. A manutenção do autor no cargo de agente penitenciário, na espécie, é também uma forma de evitar o venire contra factum proprium da Administração. 5. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 49.383/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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