JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA QUE PERMANECEU NO CARGO ATÉ APOSENTADORIA, APÓS 15 (QUINZE) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73. II. Candidata que permaneceu no cargo de Agente Penitenciário - por inércia da Administração -, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade do exame psicotécnico, no qual havia sido reprovada, tendo sido aposentada, após 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo. III. Não se desconhece a jurisprudência do STF (Tema 476) e do STJ no sentido de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de tutela de urgência. Todavia, diante das peculiaridades do presente caso, deve ser levado em consideração o fato de a impetrante, ora recorrida, ter sido aposentada pela Administração, no cargo em que ocupava. IV. Diante das particularidades do caso, em casos análogos, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão no sentido de que "embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria" (STJ, MS 20.558/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp 696.944/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 28/08/2017. V. Registra-se, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AR 5.362/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2017; AgRg no RMS 38.535/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014; RMS 38.699/DF, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2013. VI. Na mesma linha, o próprio STF já se manifestou no sentido de que "em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. A marca da excepcionalidade se faz presente no caso concreto, autorizando a distinção (distinguish) quanto ao leading case do Tema 476, devendo, unicamente por essa razão, ser mantido o aresto recorrido proferido pelo Superior Tribunal de Justiça" (STF, AgRg no RE 740.029/DF, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2018, trânsito em julgado em 12/12/2018). VII. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 41.199/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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