- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME EM APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, § 5º, II, E 3º DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 7º, 8º E 9º DA LEI 9.933/1999; DOS ARTS. 85 E 803, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 57 DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/1969. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO. LEI 9.933/1999. LEGALIDADE. CDA. VALIDADE. JUÍZO FORMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 2º, 5º e 145 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 2º, § 5º, II, e 3º da Lei 6.830/1980; aos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 9.933/1999; aos arts. 85 e 803, I, do Código de Processo Civil/2015; ao art. 57 da Lei 8.078/1990 e ao art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 3. Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon). 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "De início, esclareça-se que para instruir a execução fiscal, basta o título executivo, a teor do artigo 6°, § 1°, da Lei n.° 6.830/80, com as informações próprias do termo de inscrição, sem que seja necessária para a validade da cobrança judicial a juntada do inteiro teor do feito administrativo, desde que devidamente identificado na CDA, como ocorrido no caso dos autos (cópias às f. 75). (...) In casu, o embargado juntou a cópia dos procedimentos administrativos (f. 104-121), corroborando os dados da Certidão de Dívida Ativa, quanto à execução de multa administrativa, apurada em auto de infração, lavrado em regular processo administrativo, fundado na violação de normas metrológicas apontadas, previstas na Lei 9.933/1999. Por outro lado, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 2°, § 5° da LEF), e pode ser afastada somente mediante prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo da obrigação, o que, no presente caso, não ocorreu. Observa-se que a CDA (cópias às f. 75) respeita todas as exigências constantes dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, bem como foi observado o disposto nos artigos 202 e 203 do CTN, restando, portanto, preenchidos todos os requisitos legais atinentes à formalização da dívida ativa, pois indica a origem multa administrativa, o número do respectivo processo administrativo, o documento de origem Auto (s) de Infração e o fundamento legal da dívida: arts. 8° e 9° da Lei 9.933/99. Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa e tampouco cogitar de qualquer nulidade da CDA. (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação" (fls. 237-244, e-STJ). 5. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.529.688/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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