- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 39 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI N. 9.933/1999. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRÉVIA DA RESOLUÇÃO N. 08/2006. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O artigo 39 do CDC, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. O conhecimento da pretensão recursal perpassa necessariamente pela interpretação dos arts. 5º e 7º da Resolução n. 08/2006, motivo pelo qual eventual violação do art. 5º da Lei n. 9.933/1999, caso existente, seria meramente reflexa e, portanto, inviável de ser analisada pela estreita via do recurso especial. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da nulidade do auto de infração, em razão de não constar no termo de apreensão cautelar as características dos produtos apreendidos, além da ocorrência de cerceamento de defesa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.491.113/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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