JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCREMENTO DO SOLDO. ATO ÚNICO E CONCRETO DE INATIVAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INTERREGNO NÃO RESPEITADO. DECADÊNCIA OBSERVADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a contagem do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se inicia com a ciência, pelo interessado, do ato único e concreto de efeitos permanentes. Ademais, assentou-se no STJ que a transferência do militar para a reserva remunerada - como é o caso em discussão - configura ato concreto com o qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança. 2. "O art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 25/5/2016). 3. Vê-se do acórdão que o Tribunal estadual concedeu a segurança almejada pelo recorrido, subtenente inativo da policial militar, e determinou que a ele fossem pagos proventos referentes ao status de capitão, haja vista a lei estadual ter reformulado a carreira em tela e extinguido a patente que possuía (fls. 241-244, 270, e-STJ). 4. Observa-se, contudo, que a Corte baiana deferiu o pleito, mesmo tendo expressamente consignado que o recorrido foi reformado em 26.2.2014, mas ingressou com o presente mandamus apenas em 30.7.2015, logo, em interregno muito superior ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 5. Não obstante, o Tribunal a quo afastou a decadência alegada pelo recorrente com fulcro apenas no fato de que o pedido administrativo protocolado pelo policial militar teria respeitado os 120 (cento e vinte) dias aplicáveis. Todavia, olvidou o colegiado que, conforme registrado por ele mesmo anteriormente, o lapso temporal para o pedido judicial já estava escoado. 6. Recurso Especial provido para ser declarada a decadência do direito alegado. (AREsp n. 1.541.348/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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