- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REFORMA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Hipótese em que o objeto do mandado de segurança foi a não incorporação de vantagem pessoal no ato de reforma do recorrido. 2. O ato administrativo de aposentação ou reforma é comissivo e único, de efeitos concretos, mesmo com reflexos patrimoniais que perduraram no tempo, conforme entendimento pacífico desta Corte. Precedentes. 3. Como o ato de reforma do impetrante ocorreu em 9/1/2013 e o remédio constitucional apenas foi impetrado em 4/11/2014, há de se reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança em epígrafe, com base no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 4. Recurso especial provido para reconhecer a decadência do direito do recorrido de impetrar o mandado de segurança. (REsp n. 1.753.059/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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