JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. PENA DE EXPULSÃO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato que, nos autos do expediente descrito na inicial, não conheceu de seu pedido de revisão administrativa, mantendo, consequentemente, a pena de exclusão que lhe havia sido aplicada por ato do Comandante Geral da Polícia Militar. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a segurança foi denegada. II - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação de ato administrativo que expulsou o impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que o aludido ato está eivado de ilegalidade. III - Na hipótese, observa-se que o ato que se busca anular é o ato do Comandante Geral da PM/SP que, baseado no julgamento do Conselho de Disciplina, determinou a expulsão do impetrante e cuja publicação ocorreu em 14/12/2007, sendo este o marco inicial do prazo para a impetração do presente mandamus. IV - Entretanto, conforme consta nos autos, o mandado de segurança somente foi impetrado em 21/1/2018, muito após o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Nesse sentido: RMS n. 53.823/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017 e AgInt no RMS n. 53.584/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 9/6/2017. V - Ainda que se considere que houve pedido de reconsideração do ato administrativo que determinou a expulsão, é cediço que os recursos administrativos não possuem o condão de impedir o início do prazo decadencial para manejo do mandado de segurança, tampouco o suspende ou interrompe. No mesmo sentido: RMS n. 58.712/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 5/2/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.259/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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