- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528/97. SÚMULA 507/STJ. APLICAÇÃO. 1. Tratam os autos, na origem, de ação de restabelecimento de auxílio-acidente encerrado em virtude da aposentadoria por tempo de serviço. Após a anuência do INSS e a reativação dos benefícios ( fls. 42/43; 60; 64, e-STJ), a sentença extinguiu o feito decretando a improcedência da ação por se tratar de beneficios inacumuláveis. O acórdão deu parcial provimento ao apelo determinando o recálculo da RMI de modo que o auxílio-acidente seja absorvido pela aposentadoria posteriormente concedida. 2. O pedido de restabelecimento do auxílio acidentário foi reconhecido pelo INSS após a interposição da Ação e antes da prolação da sentença restabelecendo os benefícios cumulativamente. A sentença, ao extinguir o processo, não levou em consideração a vontade das partes, gerando paradoxo desinteressante a ambos os litigantes. Sem poder acumular os beneficios como permitia a lei anterior, aplica-se a redação da lei da época da aposentação, devendo o auxílio-acidente ser levado em consideração na aposentadoria. 3. Por não estar configurado o julgamento extra petita alegado, e estando o acórdão conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantido in totum o acórdão. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.779.420/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.