- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A Corte estadual decidiu em dissonância do entendimento dominante no STJ, segundo o qual o "termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor é constituído em mora. 2. A falta de manifestação da parte recorrente sobre os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da onerosidade excessiva utilizados pelo Tribunal local para reduzir a verba honorária atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. A Corte de origem concluiu que os impetrantes eram associados da entidade desde a data da impetração do mandamus. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. 4. Ademais, para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido de que houve o trânsito em julgado da sentença é necessário o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, e Agravo em Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.815.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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