- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA CORRETAMENTE. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 2. A indicada afronta ao art. 240 do CPC e aos arts. 397 e 405 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com o entendimento dominante no STJ, que o "termo inicial para a incidência dos juros de mora deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo", porque é neste momento que o devedor é constituído em mora. Precedente: REsp 1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.709.100/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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