JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARATERIZADA RESPONSABILIADDE SOLIDÁRIA. PROCON. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade no sistema do CDC é solidária, mais ainda no comércio eletrônico, onde o consumidor não tem contato físico com os fornecedores. 3. No que tange à legitimidade da ora recorrente, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos consignou que "não obstante a existência de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, este fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor para cujo convencimento, negocia com a empresa Walmart, e é o quanto lhe basta pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam com entidade única" (fls. 873-874, e-STJ). É inviável a inversão do julgado no ponto ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No mais, a Corte local entendeu que " a fixação do montante da multa levou em conta a infração em seu conjunto, agravada pela reincidência (fls 101 e 95) no termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ausente qualquer indício de confisco tendo em vista o caráter punitivo-sancionatório, deve ser mantida a multa sob os mesmos parâmetros do auto de infração" (fl. 876, e-STJ). Não é possível examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.816.631/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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