- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA REITERADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 1.022, II, DO CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE CONTUTAS ILÍCITAS. DIVERSAS RECLAMAÇÕES. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Multa Administrativa, aplicada pelo Procon/SP, em razão da infração reiterada dos arts. 18, 39, 52 e 55 do CDC, visto que "isentou-se de qualquer responsabilidade em caso de produto com vício de qualidade, dentro do prazo de garantia". Além disso, "deixou de colher a anuência expressa dos consumidores e entregar apólice em contratação de seguro de vida"; colocou "o consumidor em desvantagem exagerada ao disponibilizar telefone referente ao SAC com custo de ligação local e estes serem surpreendidos com cobrança de ligações interurbanas"; deixou de informar acerca da soma das prestações com financiamento e do custo efetivo total, e não enviou documentos comprobatórios solicitados. 3. A empresa recorrente não demonstrou em seu recurso que teria pedido, na peça vestibular, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de comprovação da circunstância agravante, tendo, apenas, aduzido o pedido de nulidade quando da interposição do recurso de Apelação (fl. 1.122, e-STJ). 4. Quanto à observância dos critérios fixados pelo art. 57 do CDC na fixação da multa aplicada pelo Procon, vale salientar que todos os critérios elencados no dispositivo foram seguidos pela autarquia municipal, como a gravidade da infração, a vantagem econômica e a condição econômica do fornecedor. 5. A quaestio não passou despercebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que registrou no acórdão: "O ato administrativo considerou a gravidade das infrações, a quantidade de infrações cometidas e o porte econômico da autuada, tudo calculado sobre o faturamento estimado da empresa". 6. Portanto, não houve mácula ao citado dispositivo legal, pois ficou demonstrado que a graduação da multa foi estabelecida conforme os parâmetros elencados no CDC, inclusive quanto à vantagem econômica auferida pela empresa. 7. Dessa forma, é impertinente o argumento de que esse critério não teria sido apreciado pela Corte estadual, porquanto o TJSP foi enfático quanto ao ponto: "Logo, a multa não se circunscreve à vantagem auferida pela autora, com o que, ainda, e por decorrência lógica, afasta-se a alegação de falta de proporcionalidade." 8. Por outro lado, mostra-se sem fundamento a alegação de violação ao art. 39, caput, do CDC, porquanto os atos ilícitos cometidos pela agravante foram corretamente descritos e tipificados no Auto de Infração. 9. O Procon/SP acusou a empresa agravante de "isentar-se de qualquer responsabilidade em caso de produto com vício de qualidade, dentro do prazo de garantia", art. 18, caput, do CDC. 10. A Corte estadual, nesse ponto, seguindo antiga e sólida jurisprudência do STJ, manifestou-se pela existência de solidariedade entre os fornecedores no caso de responsabilidade por vício do produto e do serviço. 11. O Tribunal de origem condenou a conduta perpetrada pela empresa de garantir por apenas três dias a troca de produto defeituoso, remetendo, após esse período, o consumidor prejudicado à "assistência técnica do fabricante do produto comercializado". Segundo se depreende dos autos, a agravante "se escusa de sua responsabilidade solidária no prazo da garantia legal e remete o consumidor à garantia do fabricante ou assistência técnica mais próxima". 12. Não custa lembrar que, no microssistema do CDC, existe inafastável obrigação de assistência técnica, associada não só ao vendedor direto, como também ao fabricante. RECURSO DO PROCON 13. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 14. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 15. Agravos em Recurso Especial conhecidos, para negar provimento ao recurso da empresa e negar provimento ao recurso do Procon/SP, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp n. 1.628.145/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 1/7/2021.)
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