- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de decisão administrativa proposta por Walt Mart Brasil Ltda. e outro, ora recorrentes, contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon e a Fazenda do Estado de São Paulo, ora recorridos, "sustentando, em síntese, que foram autuadas e multadas pela ré por não terem registrado eletronicamente, dentro do prazo - legal, documentos fiscais, em violação ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo mais conhecido como "Nota Fiscal Paulista"." (fl. 303). Alegam ainda, que o valor da penalidade é desproporcional. 2. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação dos ora recorrentes, e assim consignou na sua decisão: "Alegaram as apelantes que deixaram de fazer o registro por motivo de força maior. Entretanto, não há como se acolher tal fundamento, já que o prazo para fazer o registro é extenso. Não é possível que as apelantes tenham tido problema de energia ou problema no site da Secretaria da Fazenda por tantos dias seguidos. Assim, restou configurada a prática de conduta contrária à lei. Quanto ao pedido de redução do valor da multa administrativa melhor sorte não assistem às autoras. (...) Considerando que a multa deve ter caráter punitivo, revelando instrumento apto a desestimular a conduta, não se vislumbra qualquer ilegalidade no quantum arbitrado, sendo razoável diante do porte econômico da empresa e da natureza da infração perpetrada. Nega-se, portanto, provimento ao recurso, com a manutenção da decisão de origem em sua integralidade." (fls. 307-308, grifo acrescentado). REEXAME DOS FATOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 4. Rever o entendimento da Corte Regional demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1656465/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017. 5. No mais, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico. Assim, não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.163/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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