- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, dadas as peculiaridades do caso e, após reconhecer a responsabilidade do Município e o consequente dever de indenizar, fixou a indenização por dano moral no valor de R$10.000, 00 para a autora, ex-mulher do falecido, e de R$30.000,00 a ser dividido entre os três filhos. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a revisão do montante arbitrado a título de danos morais é possível quando exorbitante ou insignificante a verba estipulada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Desse modo, avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do recorrido, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados pelas instâncias ordinárias, implica afronta ao disposto na Súmula 7/STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.827.439/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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