- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 04/02/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL CULPA E OMISSÃO DO MUNICÍPIO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que não houve culpa do Município, nem nexo causal, que teria sido rompido por fato de terceiro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve omissão e culpa do Município é caracterização do nexo de causalidade. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No que se refere à tese de que o dano moral suportado pelos avós é presumido, não se pode conhecer da irresignação. Ainda que se admita que os avós sofrem dano pela perda do neto, como o próprio acórdão recorrido anotou, no caso em exame, o Tribunal estadual julgou improcedente o pleito indenizatório por entender que não havia convivência próxima e assídua entre o neto e os avós, de modo que é inviável afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. No tocante ao pleito de majoração da indenização fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal é de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com relação à tese de que o pensionamento seria devido, sob o fundamento de que, em família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros, não se pode conhecer da irresignação, porque não consta do acórdão recorrido menção à citada baixa renda. Portanto, não há como rever o conjunto probatório dos autos. Mais uma vez, aplica-se a Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial do Município de Santa Maria não conhecido, e Agravo em Recurso Especial dos recorrentes Darci Andreatta, Elizete Terezinha Andreatta, Armando Andreatta, Rosinha Menegassi Andreata e Pietro Nunes Andreatta não provido. (REsp n. 1.744.587/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 4/2/2019.)
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