- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. Recurso Especial da Unimed Araçatuba 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Nas razões de seu Recurso Especial, verifica-se que o agravante não impugnou os fundamentos, especialmente sobre quais valores consideraria justos serem cobrados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quanto a decisão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", e autoriza a manutenção do decidido. 3. Verifica-se que os argumentos expostos no recurso estão dissociados dos fundamentos do acórdão, uma vez que o recorrente insiste na tese da ausência de requisitos da CDA. Essa dissociação atrai a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar revisão da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de solucionar a ausência de prequestionamento. Assim, incide o disposto na Súmula 98/STJ. Recurso Especial da Fazenda Municipal 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, devido à sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Recurso da Unimed Araçatuba parcialmente provido para exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 e Recurso da Fazenda Municipal não conhecido. (REsp n. 1.827.973/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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