- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA A EMPRESA INCORPORADORA. TESE DE NULIDADE DA CDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SEUS REQUISITOS FORMAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE OFENSA À SÚMULA INCABÍVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE OPOSTA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SEM DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. 1. O cerne da tese recursal consiste na suposta nulidade da CDA lastro da execução fiscal tramitante na origem, pois deveria indicar como responsável da obrigação tributária a pessoa jurídica incorporadora, e não a extinta. Assim sendo, argui que "a CDA constante nos autos apresenta o nome da empresa incorporada, portanto sendo o título executivo nulo, pois afronta os requisitos para a validade da CDA" (fl. 242, e-STJ). Diante disso, reitera que "a CDA que fundamenta a pretensão executiva padece de nulidade essencial - inexigibilidade e incerteza - à continuação do processo executivo" (fl. 243, e-STJ). 2. A solução do tema não depende apenas de interpretação das normas federais invocadas, mas efetivamente da análise da documentação dos autos. Nessa senda, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória, vedação contida na Súmula 7/STJ. 3. É descabida a interposição de Recurso Especial com fundamento em violação de Súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 4. A alegada mácula ao art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015 está imbricada ao pleito da recorrente de condenação da parte oposta em honorários advocatícios, o que é proibido pela Súmula 7/STJ, porque implica revolver o acervo probatório. 5. Quanto à citada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.822.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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