- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA, TAMPOUCO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo já consignado, a alegada nulidade decorrente da suposta inobservância ao art. 396-A do Código de Processo Penal não pode ser apreciada neste writ, pois não foi suscitada e tampouco analisada pela Corte de origem. 2. A despeito de se conferir ao recurso de apelação efeito devolutivo amplo, esse é limitado ao que deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Dessa forma, em habeas corpus impetrado perante esta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. "Por força do art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Não existindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido" (AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 529.475/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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