- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FALTA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A CAUSA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Impetrante, advogado constituído, mesmo no presente agravo regimental, não cuidou de instruir corretamente o feito, uma vez que não juntou aos autos a cópia do inteiro teor do acórdão que tratou da matéria na Instância a quo - documento indispensável para a apreciação do pleito defensivo -, sendo certo que cabe ao postulante o ônus de instruir completa e corretamente o habeas corpus. 2. Ademais, não se verifica qualquer referência a pronunciamento do Tribunal de origem acerca da ilegalidade na individualização da pena suscitada no presente writ. Ao revés, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 713 do Excelso Pretório: "[o] efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 3. Evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar e julgar originariamente a causa, nos termos do que dispõe o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, pois não há pronunciamento do Tribunal de origem acerca da questão levantada neste writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 517.307/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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