- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 289, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA A SER IMPOSTA, CASO PROVIDO O APELO NOBRE. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a reincidência específica é fundamento idôneo para a negativa no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.802.959/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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