JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. HOMICÍDIO. CRIME APENADO COM RECLUSÃO. PERICULOSIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Com relação à imposição de medida de segurança para inimputável (caput do art. 97 do CP), "esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o tratamento ambulatorial é exceção, possível apenas nos casos de crimes punidos com detenção, desde que observadas as condições de periculosidade do agente, à luz do livre convencimento motivado do magistrado" (HC n. 313.907/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/4/2015, DJe de 18/5/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem aplicou a medida de internação ao agravante, com fundamento na sua periculosidade, tendo em vista que o laudo pericial havia constatado que o paciente tem surtos psicóticos extremamente graves desde que prestou o serviço militar obrigatório. 3. A análise acerca da possibilidade de imposição da medida de tratamento ambulatorial ao agravante, ao fundamento de que não há nenhuma comprovação de que ofereça risco à sociedade, é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 512.766/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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