- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/09/2019, p. 17/09/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 2. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE SUPRIMIDO. JUSTIFICATIVA DA CAUSA DE AUMENTO 3. INCIDÊNCIA SÚMULA N.7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos" (AgRg no AREsp 1.225.680/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018), sendo certo, ainda, que a apresentação de declaração retificadora não afasta o dolo da conduta anteriormente praticada. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. Assim, na hipótese, o valor do tributo originariamente sonegado - R$ 2.149.511,79 (dois milhões, cento e quarenta e nove mil, quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos) - se mostra suficiente à aplicação da referida causa de aumento de pena, tendo em vista, sobretudo, os valores usualmente considerados por esta Corte em casos análogos. 3. Concluir de forma diversa para absolver o agravante ou ainda readequar a pena imposta como quer a defesa, implicaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.827.983/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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