- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. CONFISSÃO E MOTIVO FÚTIL IGUALMENTE PREPONDERANTES. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, está correto o aumento da pena-base, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da dinâmica dos delitos. 3. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte, a atenuante da confissão não é preponderante em relação a agravante do motivo fútil, devendo, apenas, haver a compensação integral entre ambas. 4. Correta a fixação de regime semiaberto ao paciente condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, cujas circunstâncias judiciais são desfavoráveis, conforme o 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 508.728/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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