JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASO PARADIGMA SEM SIMILITUDE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verificado que o mérito do habeas corpus não foi apreciado pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não pode analisar diretamente, sob pena de supressão de instância. 2. O HC 405.420/SP não guarda similitude com o presente writ, tendo em vista que naquele mandamus o acórdão impugnado analisou a incidência ou não da atenuante da confissão. 3. Uma vez que o julgamento do apelo permaneceu atento aos pontos de irresignação na apelação defensiva, existindo expressa afirmação de que a defesa conformou-se com a dosimetria, segundo o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não há ilegalidade na falta de cognição das alegações do habeas corpus. 4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 521.255/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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