- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/09/2019, p. 27/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ SOB DOIS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada prolatada pela Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão de dois fundamentos autônomos e suficientes: (1) ausência de comprovação da divergência "nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça"; e, (2) "em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus [...]." 2. Hipótese em que não foi impugnado o segundo fundamento no agravo regimental. Incidência do Verbete Sumular n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. 3. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. (Precedentes). Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.412.126/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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