- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PUIL 60. 1. Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula vinculante n. 37). 3. "Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (PUIL 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.762/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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