JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2019
Data de publicação
04/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 04/10/2019

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO NO TJRS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DESPROVEU RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DA APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS INCAPAZES, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. À guisa de breve retrospecto histórico, tem-se que a autora se insurge contra sua reprovação, já na fase oral, em concurso para o ingresso na carreira de juiz substituto, realizado há quase duas décadas (entre os anos de 2000 e 2002), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, aduzindo que a Comissão de Concurso e, na sequência, o Conselho da Magistratura do TJRS, no que não majoraram suas notas em recurso administrativo, incorreram em vício, pois teriam, na ocasião, ignorado os princípios da publicidade (ocorrência de julgamento secreto) e da motivação, este último ao desconsiderar relevante parcela de seus argumentos recursais, que, acaso valorada, poderia ter ensejado sua aprovação ou, ao menos, a possibilidade de refazimento de específica prova oral. 2. Verifica-se que o acórdão rescindendo, emanado da Segunda Turma do STJ, não se desviou do tema central que lhe fora devolvido em recurso ordinário constitucional, a saber, aferir a existência, ou não, de vício capaz de nulificar a exclusão da autora recorrente do reportado concurso para ingresso na magistratura estadual gaúcha. 3. Ao invés, de modo suficientemente fundamentado, não detectaram os Ministros julgadores vício algum, quedando, nesse cenário, desinfluente a circunstância de, na ocasião, não terem enfrentado ostensivamente outros tantos argumentos desfiados pela candidata em suas razões de inconformismo, ainda que, segundo seu pessoal vaticínio, ostentassem densidade jurídica para fins de reforma da decisão recorrida. 4. Com efeito, nem a norma processual anterior nem a hoje vigente (art. 489, IV, CPC/15) impõem ao Colegiado o dever de esgrimir todos os argumentos erguidos pelos litigantes, salvo quando, em tese, possam infirmar a conclusão adotada pelo julgador, cuja hipótese, ressalte-se, não se evidenciou no caso ora examinado, na medida em que o decisum rescindendo, como visto, alicerçou-se em fundamentos que tornaram desnecessária a valoração da totalidade dos fundamentos então apresentados pela candidata recorrente. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 5.805/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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