JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Cinge-se a controvérsia acerca de ocorrência de preterição de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Auditor de Finanças Públicas da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para atuação na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em face da nomeação de candidatos que prestaram novo certame, durante o prazo de validade do concurso, para o provimento de cargo de Auditor de Finanças Públicas, com atuação na Superintendência de Administração Financeira. 4. In casu, o autor não demonstrou em que consiste a alegada ofensa ao art. 37, III e IV, da Constituição Federal, tendo se limitado a alegar de forma genérica a ocorrência de violação a esse dispositivo. Os argumentos trazidos na presente ação rescisória são os mesmos expostos na ação originária, o que manifesta a nítida pretensão de rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. 5. O acórdão rescindendo, ao concluir que não houve preterição por se tratarem de cargos diversos, baseou-se na Lei estadual n. 8.533/88, que disciplina a carreira de Auditor de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, e no Decreto estadual n. 33.507/90. Assim, o fato de o julgado haver adotado uma dentre as interpretações possíveis, não justifica o manejo da rescisória, nos termos da Súmula 343/STF. 6. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 3.462/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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