- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 20/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Somente em casos excepcionais, quando a quantia arbitrada se mostrar exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admite-se rever o quantum indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas (Súmula 7 do STJ), de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que o montante indenizatório fixado a título de danos morais pela instalação de "grampo eletrônico" em escritório de advocacia destoa do razoável, porquanto arbitrado fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte em questões de maior gravidade, como a morte de particular por agente público ou sob custódia estatal, por exemplo. 4. A minoração do quantum atende aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.734.398/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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