JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APENAS COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Tendo o recurso especial sido interposto apenas na alínea "a" do permissivo constitucional, resta equivocada a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não teria sido comprovado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.389.904/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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