JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/09/2019
Data de publicação
18/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. In casu, impõe-se reconhecer a existência do erro material apontado pela parte embargante, pois, "ao contrário do que consta no acórdão ora embargado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que fixou a verba honorária PARA O FEITO EXECUTIVO, a qual foi PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. Com efeito, considerando que o presente caso trata da fixação de honorários em sede de execução de sentença, para eleição do código de processo civil aplicável DEVE SER CONSIDERADA A DATA DA FIXAÇÃO DA VERBA NO FEITO EXECUTIVO" (fl. 263), de fato, não foi apreciada no acórdão ora embargado. 2. Arbitrados os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código. No caso concreto, depreende-se que o Tribunal de origem, ao utilizar-se de critérios diversos das balizas estabelecidas pelos aludidos dispositivos legais, violou a legislação federal no ponto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.467/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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