- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 3º DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO. 1. Esta Corte definiu que o cumprimento de sentença impugnado pelo executado enseja a fixação de honorários sucumbenciais, sendo, estes, regidos pela lei processual em vigor. 2. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios deverão ser considerados os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º do art. 85 do estatuto processual civil de 2015. 3. Cabe ao juízo das instâncias ordinárias a análise dos fatos e das circunstâncias da causa, para a efetiva fixação do montante adequado dos honorários advocatícios. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este fixe os honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeito integrativo. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.760.167/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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