JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
16/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A fixação de honorários recursais com utilização de base de cálculo diversa (valor da causa) daquela anteriormente utilizada tribunal de origem (valor da condenação), caracteriza erro material, nos termos do disposto no art. 1.022, III, do CPC/2015. III ? Erro material do acórdão embargado corrigido para, em linha com a decisão monocrática que o antecedeu, proferida pela Presidência desta Corte, consignar que a majoração, em 15% (quinze por cento), imposta por este Tribunal Superior, a título de honorários recursais, ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não, diretamente, sobre o valor da condenação, ou seja, acresceu 15% (quinze por cento) sobre o percentual de 15% (quinze por cento), que fora o anteriormente fixado pela instância ordinária (fl. 759e), o que resultaria em acréscimo de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinto décimos por cento) a tal título, totalizando 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco décimos por cento), sobre o valor da condenação, observando, portanto o limite estabelecido pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV ? Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.893.592/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 06/12/2021

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? A fundamentação adotada no acórdão é suficien…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/09/2019

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. In casu, impõe-se reconhecer a existência do erro material apontado pela parte embargante, pois, "ao contrário do que consta no acórdão ora embargado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que fixou a verba honorária PARA O FEITO EXECUTIVO, a qual foi PROFERIDA NA …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/11/2021

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II A fundamentação adotada no acó…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do r…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE CALÇADA CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.