- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela ocorrência de prejuízo na defesa da parte autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. No mais, as matérias pertinentes aos arts. 9º da Lei Complementar nº 107/2001, 2º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 926 do CPC/2015 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ainda que assim não fosse, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, das Lei Estaduais nºs 5.813/96, 6.276/2001 e 6.682/2006, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.462.866/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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