- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/2TJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nem os dispositivos legais invocados no Recurso Especial, nem a tese que a eles se correlaciona foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Além disso, a celeuma cinge-se totalmente à interpretação dada pelo Tribunal fluminense à norma estadual complementar, sendo aplicável, por analogia, o óbice previsto na Súmula 280/STF. Precedentes do STJ. 4. Ademais, a parte funda sua argumentação na interpretação oriunda do "parecer da PGE 06/2012-FBM/PSP", que nem sequer pode ser considerada como ato normativo secundário. Ainda que se compreenda o oposto, não seria analisado por esta instância especial, pois não é a via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. Precedentes do STJ. 5. Outrossim, o fundamento relativo à Súmula Vinculante 37/STF é de caráter exclusivamente constitucional, o que foge da competência do STJ. 6. Não fosse bastante, a parte alega que o acórdão adotou "argumentação absolutamente inovadora e dissociada daquela debatida pelas partes nos autos, qual seja, a de que a pretensão do recorrente esbarraria em ausência de previsão legal com base em interpretação conferida ao que dispõe o artigo 57-A da Lei Complementar [fluminense] nº 15/1980" (fl. 274, e-STJ, grifou-se). Assim, reforça-se a incidência da Súmula 280/STF, além da necessidade de reexame probatório dos autos, o que viola a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.887.648/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.