- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, na qual o ora agravante pleiteia a condenação do Estado de Alagoas ao pagamento da Gratificação de Ação Policial - GAP, no percentual de 100% de seu subsídio, bem como das parcelas retroativas, desde o seu ingresso no sistema penitenciário estadual. III. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local, eis que, a despeito da apontada violação a norma infraconstitucional, para se analisar eventual ocorrência, ou não, da prescrição do direito de ação, necessário se faz o exame das Leis estaduais 5.813/96 e 6.682/2006, que disciplinam acerca do direito ao percebimento da Gratificação de Ação Policial - GAP - é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 926 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 926 do CPC/2015, invocado na petição do Recurso Especial, nem constou o aludido dispositivo como objeto de Embargos de Declaração, em 2º Grau, e nem a parte ora agravante alegou, no Especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.482.578/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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