- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2019, p. 18/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. DECRETO. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação contida no recurso especial, em que a parte aponta violação aos arts. 373, I, e 374, IV, do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Do mesmo modo, o acórdão não tratou dos arts. 38 e 48, da Lei n. 9.605/1998. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Quanto à delimitação da área de preservação permanente, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que a área objeto da autuação estava, de fato, irregular, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções não estão compreendidos no conceito de Lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (REsp 1.811.108/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/6/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.483.662/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.)
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