JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental decorrente de conduta de queima de palha de cana-de-açúcar em período proibido. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o auto de infração. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Não se conheceu do recurso especial interposto nesta Corte. II - Sobre a alegada violação do art. 72, II e § 3º, da Lei n. 9.605/98, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou seu conteúdo, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV - Ademais, eventualmente superado tal óbice, tem-se que a análise da controvérsia no âmbito do recurso especial, tal qual formulado pela recorrente, sob a alegação de que não teria qualquer responsabilidade pelo incêndio, dele não se beneficiando, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu em sentido oposto. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o citado dispositivo legal, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ensejando a incidência, na hipótese, da Súmula n. 7/STJ, inclusive no tocante à apontada divergência jurisprudencial. VI - Há que se considerar, ainda, que a demanda também foi dirimida com base em legislação local, situação que obsta sua análise no bojo do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 280/STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.438.849/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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